Regime Domiciliar
O Tratamento Especial em Regime Domiciliar é um direito do estudante que, temporariamente (acima de 3 semanas), não puder frequentar as atividades presenciais por motivos de saúde ou situações excepcionais previstas na Resolução Normativa nº 227/2026/CUn.
O que é?
É a concessão de um período de afastamento das atividades presenciais, com a realização de exercícios domiciliares elaborados pelos docentes, garantindo a continuidade do processo pedagógico.
Quem pode solicitar? (Art. 117, parágrafo único)
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I – Gestante, com risco comprovado mediante declaração médica;
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II – Adotante de crianças até doze anos, a partir da data da guarda;
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III – Acompanhante de cônjuge, companheiro(a) ou parente de 1º grau em tratamento médico;
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IV – Portador(a) de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas comprovadas por atestado médico;
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V – Vítima de violência, desde que o denunciado faça parte da comunidade acadêmica e haja inquérito disciplinar;
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VI – Lactante com bebê de até 6 (seis) meses de idade;
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VII – Convocado(a) formalmente para o Sistema Nacional de Desporto;
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VIII – Em licença-paternidade de 20 (vinte) dias.
Como solicitar
A solicitação deve ser feita pelo estudante (ou representante legal) à Coordenação do Curso, mediante requerimento instruído com:
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Atestado médico, laudo ou parecer comprobatório, com datas de início e término do afastamento (Art. 118, §1º).
📥 Faça o download do formulário de solicitação aqui:
Requerimento para Regime Domiciliar
Após preenchido, encaminhe para o e-mail da Secretaria do Curso:
📧 arquitetura@contato.ufsc.br
Prazos
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O pedido deve ser feito em até 5 (cinco) dias úteis contados da data do afastamento indicada na documentação (Art. 118, §2º).
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O afastamento mínimo é de 3 (três) semanas letivas, podendo ser prorrogado até o fim do semestre (Art. 120, §1º).
O que acontece após o deferimento
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A Coordenação dará ciência ao estudante e às chefias dos departamentos envolvidos, notificando os docentes (Art. 123).
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Cada docente deverá elaborar um plano de estudos com os exercícios domiciliares e prazos, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis (Art. 123, §1º).
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A avaliação poderá ser realizada durante ou após o período de afastamento (Art. 124, §1º).
Informações importantes
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Não se aplica a disciplinas com atividades práticas (laboratórios, ateliês integrados, estágios, etc.) (Art. 122).
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É vedada a realização de atividades presenciais durante o regime domiciliar (Art. 124, §2º).
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O regime domiciliar não substitui a Menção “I” (Incompleto) nem a Licença-Maternidade (LIM).
Documento oficial para consulta:
Resolução Normativa nº 227/2026/CUn
Acolhe UFSC
https://seavis.ufsc.br/
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